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Marido dos outros não é presente de Deus

  • Foto do escritor: Rafaela Tartuce Ruth Brands
    Rafaela Tartuce Ruth Brands
  • 2 de fev. de 2024
  • 4 min de leitura

casal Beyoncé e Jay-z que já passou por um caso de infidelidade

Não, não é indireta pra ninguém (mas, se a carapuça servir, vista, por favor). É um texto sobre uma questão de direito de família cuja ideia veio do senhor meu marido quando tocava, na transmissão ao vivo no YouTube do Rapmix Festival – moramos ao lado do Estádio Serradourada, em Goiânia-GO, então, já que não ouvir o festival não era uma opção, colocamos logo a transmissão na TV para, pelo menos, saber o que estava acontecendo lá –, a música “Talarica” do Rennan da Penha. “Olha aí, amor, uma ideia pra você produzir conteúdo”, o Luccas soltou, rindo da letra da música.


Então, aqui estou pra ensinar pra vocês que, além de marido – ou mulher – dos outros não ser presente de Deus, relações extramatrimoniais não conferem a amantes quaisquer direitos, sejam pessoais ou patrimoniais, sobre o parceiro(a) comprometido(a).


Aliás, já adianto, de pronto, que não importa o quão intenso ou duradouro seja o relacionamento paralelo, a regra é clara: os direitos pessoais e patrimoniais oriundos das relações conjugais são reservados exclusivamente aos cônjuges ou companheiros devidamente reconhecidos como tais.


Isso significa que o amante não possui direitos sucessórios, não pode reivindicar partilha de bens ou requerer pensão alimentícia, por exemplo. Os direitos e deveres que surgem do casamento ou da união estável são restritos aos membros legalmente reconhecidos dessa relação.


E sabe por que?


Primeiro, porque a monogamia é um princípio fundamental do direito de família brasileiro, proibindo o casamento de pessoas já casadas. Além disso, é importante ressaltar que a bigamia é considerada crime, o que demonstra a proteção legal da monogamia em outros âmbitos além do direito de família.


Segundo, porque o Código Civil define, em seu artigo 1.727, as relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar – dentre as quais se enquadra a figura do(a) amante – como “concubinato”, o qual, diferentemente da união estável, não outorga à quem se encontra nessa posição direitos pessoais ou patrimoniais de família.


Aqui, todavia, há uma exceção: quando a pessoa casada está separada de fato do marido/esposa – ou seja, só se mantém casada no papel – e passa a conviver em união estável com outra. Aí, sim, tudo bem, já que a história é outra.


Terceiro, porque, dentre os deveres oriundos do casamento e da união estável estão, respectivamente, a fidelidade e a lealdade, os quais pressupõem que, nas relações conjugais, deve-se manter relações sexuais tão somente com aquele com quem firmado o compromisso original, circunstância que, inclusive, reforça o enraizamento da monogamia na cultura e legislação brasileira.


Mas, Rafa, e aquelas pessoas ninjas – geralmente, homens – que mantêm duas famílias ao mesmo tempo, isto é, são casadas no civil (“no papel”) com uma mulher (ou homem) e, simultaneamente, possuem outra esposa (ou marido) e inclusive filhos em outra localidade?


Bom. Se não houve uma separação, ainda que somente fática, do cônjuge, a segunda união, mesmo que revestida de todos os atributos de uma união estável – pública, contínua, duradoura e com o intuito de constituição de família –, não garantirá, à(ao) companheira(o) da pessoa casada, nenhum direito na órbita familiar.



Ou seja, tornou-se ilegítimo, no ordenamento jurídico brasileiro, a manutenção, simultânea, de um casamento e uma união estável ou de duas uniões estáveis, proibindo-se, assim, para fins legais – de direito de família, sucessório e, inclusive, previdenciário –, a existência de famílias paralelas.


Por óbvio que tal proibição em nada modifica os direitos e os deveres relacionados aos filhos advindos de uma ou outra união, já que a igualdade entre os filhos, independentemente da origem, trata-se de princípio garantido e reconhecido constitucionalmente no Brasil.


Feitas tais considerações, senhoras e senhores, fica aqui o conselho da amiga e a recomendação da advogada familiarista: as regras das relações familiares no Brasil são claras, quem é e se mantém casado não pode constituir, simultaneamente, outra união, portanto, não se envolvam com pessoas comprometidas conjugalmente, especialmente se estiver visando, com isso, tornar-se titular de algum direito relacionado a esse relacionamento que, no melhor dos cenários, virá a ser tido como um concubinato e, quem sabe, se possível for demonstrar esforço comum na constituição de patrimônio, vir – em situações muito raras e complexas – a ser reconhecido como uma sociedade de fato no âmbito cível. Sinceramente, não vale a pena.


Rafaela Tartuce Brands. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Inscrita na OAB/GO nº 51.240. Especializada em Alienação Parental pela PUC-RIO. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Presidente da comissão de Agronegócio, Família e Sucessões do IBDFAM, seção Goiás.

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