Alienação parental não é crime
- Rafaela Tartuce Ruth Brands
- 2 de fev. de 2024
- 3 min de leitura

Ana Hickmann, Alexandre Correa e o filho, Alezinho. Reprodução/Instagram.
Estão sendo replicadas, entre sites de fofoca e jornais conceituados, a notícia de que Alexandre Correa, ex-marido de Ana Hickmann, teria pedido a PRISÃO dela pela prática do CRIME de alienação parental, já que ela teria se negado a entregar o filho deles para a convivência paterna regulamentada entre os dias 3 e 10/01/24.
Eu não sei se o pedido do advogado do Alexandre foi esse mesmo - se foi, espero que ele leve uma boa multa por litigância de má-fé - e/ou os jornalistas que “interpretaram” o acontecido assim para conseguir mais engajamento, mas o fato é que a alienação parental NÃO É CRIME e, portanto, não gera, entre suas consequências, a possibilidade de PRISÃO do alienador.
Sim, a atitude da apresentadora de se negar a cumprir o direito de convivência paterno-filial regulamentado judicialmente caracteriza alienação parental, já que ela praticou a conduta prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.318/2010, no entanto, além de o juiz poder designar uma perícia psicológica para que seja apurado o intento dela de interferir na formação psicológica do filho e fazê-lo repudiar ou rejeitar a figura do pai, as medidas aplicáveis (cumulativamente ou não) para inibir novas condutas desse tipo são as seguintes:
1 - declaração da ocorrência de alienação parental e advertência do alienador;
2 - ampliação da convivência do filho com o genitor alienado;
3 - pagamento de multa pelo alienador;
4 - determinação de acompanhamento psicológico, psiquiátrico e/ou com assistente social;
5 - alteração da guarda unilateral para a compartilhada ou vice-versa;
6 - fixação cautelar do domicílio do filho (essa hipótese cabe nos casos em que a alienação parental é praticada pela mudança injustificada do alienador com o filho para outro município, podendo o juiz determinar que a criança continue morando no domicílio anterior).
Outra coisa: advogados conseguem apresentar, judicialmente, toda sorte de pedidos, todavia, salvo exceções muito específicas, antes de acatá-los ou não, é dever do juiz oportunizar à parte contrária a possibilidade de se defender. Isso, em termos técnicos, representa o dever de garantia ao contraditório e à ampla defesa, prevista na nossa Constituição Federal.
O que isso significa? Que Ana Hickmann, por óbvio, terá a chance de rebater esse pedido feito pelo advogado do Alexandre, apresentando suas considerações e, inclusive, uma justificativa (plausível ou não) para não ter cumprido as visitas fixadas pelo juiz, de modo que este decida ser o caso de reconhecer os indícios de alienação parental e aplicar as medidas inibitórias pertinentes, ou, por outro lado, até mesmo de limitar os períodos de convivência paterno-filial ou de modificar sua forma de exercício, de modo a garantir o melhor interesse do filho do casal que, lembre-se, presenciou atos de violência física e psicológica praticados pelo próprio pai em desfavor da mãe e pode, em razão disso, não estar, ainda, psicologicamente preparado para ficar na companhia dele.
Em qualquer caso, entendo se fazer necessária, antes de mais nada, a designação da perícia que eu mencionei anteriormente, a meu ver, indispensável em casos dessa natureza.
Rafaela Tartuce Brands. Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Inscrita na OAB/GO nº 51.240. Especializada em Alienação Parental pela PUC-RIO. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Presidente da comissão de Agronegócio, Família e Sucessões do IBDFAM, seção Goiás.
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